O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, em votação unânime, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a obrigação de o empregador realizar depósito para recorrer, no âmbito administrativo, de eventual penalidade imposta pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
O STF decidiu favoravelmente à ação da CNC, que deu entrada em 5 de dezembro de 2008, contrária ao parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exigia o depósito prévio como condição para interpor recurso administrativo. “O resultado prático dessa decisão é que o empresariado em geral está, a partir de agora, desobrigado dessa exigência”, explicou o chefe da Divisão Sindical da Confederação, Dolimar Pimentel.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Os ministros endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Rocha, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Segundo essa Súmula, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.