A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) encaminharam ofício aos prefeitos e gestores públicos resaltando a necessidade de atendimento à norma constitucional disposta na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas para garantir o tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEIs) às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Agricultores Familiares.
O documento, assinado por Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, presidente da Atricon, e Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares, presidente da Conamp, ressalta que “administrar e implementar políticas públicas no Brasil, cada vez mais, torna-se um exercício de coragem, ousadia, inovação e cidadania. Nosso país é diverso, assim como são heterogêneos os municípios e suas realidades”. É nesse contexto, de abstáculos e dificuldades, atender de forma favorecida e diferenciadas os pequenos negócios torna-se ainda mais fundamental, em todos os municípios e instâncias governamentais.
Reafirma o documento: “É público e notória a importância dos pequenos negócios para a economia nacional e de estados e municípios. Eles são a força viva da economia do Brasil. Representam 98% das empresas do país, são responsáveis por 54% dos empregos formais, 30% de toda a riqueza nacional e estão presentes em 100% dos municípios brasileiros. Apoiá-los, fortalecendo o empreendedorismo, é revelar os potenciais, as belezas e riquezas do país a partir dos municípios, gerar renda, emprego, prosperidade e ainda aumentar a arrecadação sem aumentar impostos”.
“O Ministério Público e os Tribunais de Contas são parceiros fundamentais para garantir o cumprimento da legislação pelas três esferas de governo e sua atuação é imprescindível para garantir a segurança jurídica, aos gestores públicos, no correto uso das ferramentas legais que visam o fomento dos pequenos negócios”.
Na Compras Governamentais, essas são as recomendações:
• Garantia de compra mínima de 30% nas aquisições de gêneros alimentícios de origem da Agricultura Familiar no âmbito da Política Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme estabelece a Lei nº 11.947/2009.
• Garantia de aquisição de gêneros alimentícios de origem da Agricultura Familiar nas diversas modalidades do Programa de Aquisição da Agricultura Familiar – PAA.
• Garantia de acesso das MPEs às aquisições públicas do município – Artigos 42 a 49 da LC 123, em especial:
o Art. 48, inciso I – realização obrigatória de licitações exclusivas para pequenos negócios, nas aquisições de itens de até R$ 80 mil reais;
o Art. 48, inciso II – subcontratação, sempre que possível, de pequenos negócios, nas licitações para aquisições de obras e serviços;
o Art. 48, inciso III – nas licitações para aquisições de bens de natureza divisível o estabelecimento, obrigatório, de cotas de até 25%, para participação exclusiva de pequenos negócios;
o Art. 48, § 3º – possibilidade de adotar a prioridade de contratação para pequenos negócios sediados local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, mediante justificativa.
Tópicos Principais do MEI:
• Isenção das taxas e custos MEI- Garantia de Isenção concedida pelos § 3º e 3º-A do art. 4º da LC nº 123/2006, que exclui a cobrança de taxas em função da abertura, inscrição, renovação, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e demais itens relativos ao Microempreendedor Individual – MEI (Art. 4º, § 3º, LC 123), e das taxas cobradas pela fiscalização de órgãos fiscalizadores e licenciadores em especial da vigilância sanitária, corpo de bombeiros e órgãos do meio ambiente, quando o interessado for o agricultor familiar, o MEI e o empreendedor de economia solidária (Art. 4º, § 3º-A, LC 123).
• Dispensa de licença para MEI – Garantia concedida pela Resolução CGSIM nº 59/2020, com objetivo de tornar o ambiente de negócios mais simples e menos burocrático, dispensa o MEI de alvará e licença de funcionamento, para
exercício da atividade.
• Reconhecimento do MEI como consumidor final – Nota Técnica nº 14/2015
ASSESSORIA SENACON/GAB/SENACON/SENACON e Nota Técnica nº 25/2019
CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
• Fiscalização orientadora – Artigo 55 da LC 123/06 – garantir fiscalização orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, efetivando sempre a dupla visita para a lavratura de auto de infração.
Tópicos Principais Redesim
• Consulta de Viabilidade Locacional:
o A MP 1.040/2021 desvincula a pesquisa prévia de viabilidade locacional do processo de abertura de empresas. Essa etapa do processo continua sendo regulada pelas Resoluções do CGSIM. A Resolução CGSIM nº 61, alterada pela Resolução CGSIM nº 63, estabelece que, a partir de julho/2021, a viabilidade locacional é dispensada ao usuário quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata.
• Dispensa de ato público de liberação, garantia concedida pela Lei de Liberdade Econômica, 13.874/2019 em especial:
o Quando a atividade for considerada de baixo risco, todo município deverá adotar e se o município não tiver lei própria deverá ser aplicada a tabela estadual ou nacional;
o Quando o endereço for somente para correspondência/endereço fiscal;
o Quando o endereço for somente para correspondência/endereço fiscal, não exigir acessibilidade do CNPJ para endereço residencial.
• Classificação de médio risco
o A MP traz rito similar à classificação de baixo risco.
o Ato do Poder Executivo Federal irá dispor sobre a classificação de médio risco de atividades econômicas. Assim como a Lei nº 13.874/2019 já estabelece para as atividades de baixo risco, a classificação nacional prevalecerá nas localidades que não dispor de classificação de atividades de médio risco.
• Fiscalização orientadora – Artigo 55 da LC 123/06 – garantir fiscalização orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, efetivando sempre a dupla visita para a lavratura de auto de infração.
Eles concluem o ofício reafirmando a sua confiança “na adoção das medidas acima, que, além de estarem previstas na legislação vigente, contribuirão com o desenvolvimento sustentável e a retomada econômica do Brasil.
Abaixo o ofício na íntegra.