CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

NOTÍCIA

Explicando o RELP para empresas do Simples Nacional

Publicada no dia 18/03/2022, a Lei Complementar 193/2022 autorizou o parcelamento de dívidas do Simples Nacional. Veja artigo da

Efigenia márlia brasilino de morais cruz
Dra. Efigenia márlia brasilino de morais cruz

Artigo da advogada tributarista Efigenia Márlia Brasilino de Morais Cruz*

Publicada no dia 18/03/2022, a Lei Complementar 193/2022 autorizou o parcelamento de dívidas do Simples Nacional. A lei veio em boa hora, em especial para empresas que aderiram ao regime em janeiro de 2022, porém, não poderiam seguir com a opção em razão de débitos em aberto de anos anteriores, mas agora podem regularizar a situação até o fim de abril.

Um ponto negativo do programa é a persistente indefinição quanto a operacionalização da adesão ao parcelamento, que conforme citado abaixo, deve ser realizado por competência tributária dos valores dos débitos junto aos Estados, União e Municípios dos tributos exigidos de forma consolidada no DAS.

Para ter mais clareza do que é o RELP, elaborei perguntas e respostas sobre o tema, com base na Lei Complementar e Resoluções publicadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN):

a) O que pode ser negociado?

Débitos constituídos no Simples Nacional até fevereiro de 2022, inclusive os parcelados e exigidos no âmbito judicial ou administrativos desde que sejam realizadas as desistências dos recursos e impugnações nos respectivos processos.

b) Como será realizado o cálculo das parcelas do RELP? Haverá algum desconto sobre os valores devidos ao Governo?

O pagamento das parcelas será realizado em duas etapas subsequentes, sendo parte do valor pago em 08 parcelas mensais e sucessivas calculadas entre 1% a 12,5% da dívida, tomando por referência os percentuais de queda de faturamento durante março a dezembro de 2019 e 2020.

A segunda etapa, referente ao saldo remanescente da dívida, será quitada por meio de parcelas que podem chegar a 180 vezes, com escalonamento dos blocos dos meses sobre o valor da dívida consolidada.

Para pagamento de débitos previdenciários prazo é menor, de até 60 parcelas.

Sobre o valor do parcelamento há redução de juros, multa e encargos legais (honorários da procuradoria e outras rubricas), que podem chegar a 90%, a depender dos fatores citados.

c) Quem pode aderir ao parcelamento?

Os Microempreendedores individuais (MEI´s), EPP e ME´s e empresas em recuperação judicial com débitos no simples nacional.

d) Como aderir?

Diferente do Refis publicado no âmbito federal em 2017 (PERT ), cujo parcelamento era realizado de forma consolidada junto a Receita Federal, os empresários que desejarem aderir ao RELP deverão buscar tanto a RFB para os débitos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP e IPI, quanto a Estados e DF, para débitos originados da atividade de comércio ou outras sujeitas ao ICMS e Municípios para os casos de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.

Em atualização, no Município de Vitório foi publicado o Decreto 20651, que regulamentou a adesão e mencionou a forma de protocolo do processo administrativo virtual, através do link https://protocolo.vitoria.es.gov.br.

Para os débitos federais inscritos em dívida ativa federal, a negociação correrá diretamente junto a Procuradoria Federal Nacional.

e) Qual o prazo para aderir RELP?

O prazo para aderir ao parcelamento se findará em 29 de abril, condicionado ao pagamento da primeira parcela dentro deste período.

Por fim, é importante mencionar que se trata de um parcelamento, tendo como efeitos da adesão é confissão dos débitos.

Portanto, caso os valores exigidos não sejam devidos, o empresário precisa ficar atento a impossibilidade de discutir os valores posteriormente, além da manutenção de penhoras sobre bens oferecidos em garantia em processos de execução fiscal.

Além disso, a Lei do RELP também prevê o dever de pagar regularmente as parcelas e outros débitos tributários a partir da adesão ao parcelamento, bem como manter cumprimento regular das obrigações com o FGTS, sob pena da inadimplência devidamente apurada, ser motivo de exclusão do parcelamento.

Também é preciso observar o custo final da dívida, em especial a atualização pela SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

* Efigenia Márlia Brasilino é Advogada Tributarista na Fass Advogado e Diretora de Relacionamento do IBEF Academy. Pós Graduada em Direito Público e Pós Graduanda em Direito Tributário pelo IBET e secretária Geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.